Reforma da Lei de Recuperação e de Falências em discussão no Congresso

Em 2018, o Governo Temer apresentou um Projeto de Lei (PL 10.220/2018 – íntegra aqui) destinado a reformar a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências.

Tal PL foi apensado ao PL 6.229/2005.

O Projeto, em discussão na Câmara dos Deputados, tem como Relator o Deputado Hugo Leal (PSD/RJ).

Em outubro de 2019, foi aprovado o requerimento para que tal matéria tramitasse em regime de urgência.

O objetivo da discussão é atualizar a legislação com base na experiência obtida com a Lei 11.101/2005.

O Substitutivo do Relator pretende viabilizar uma proposta de reforma legislativa mais enxuta que a apresentada pelo Executivo, além de buscar um equilíbrio mais saudável entre a necessidade de proteger os interesses dos credores e preservar a empresa.

De acordo com a então Exposição de Motivos do PL 10.220/2018, os cinco princípios norteadores para as alterações propostas nas Leis 11.101/2005 e 10.522/2002 foram os seguintes:

“i) preservação da empresa: em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação – a qualquer custo – do patrimônio do empresário ou da empresa ineficiente;

ii) fomento ao crédito: o sistema legal dos países da América Latina –Brasil inclusive –apresenta um histórico de pouca proteção ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando negativamente esse mercado por meio da elevação do custo de capital. A correlação entre a melhoria do direito dos credores e o aumento do crédito é demonstrada na literatura empírica sobre o tema. Uma consequência prática desse princípio é que o credor não deve ficar, na recuperação judicial, em situação pior do que estaria no regime de falência. Garantir ex-ante boas condições de oferta de crédito amplia a oferta de financiamentos e reduz seu custo;

iii) incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start): célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, permitindo a aplicação mais produtiva dos recursos, aposta na reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos – que não tenham cometido crimes – possam retornar ao mercado após o encerramento da falência;

iv) instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo social, tais como: proposição pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da realidade da empresa (em detrimento dos credores), prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar pagamento de tributos ou dilapidar patrimônio da empresa etc.

v) melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos”.

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